CAPITULO I
A Associação, sua natureza, fins, duração e sede.
ARTIGO 1.º Pelos presentes estatutos é constituída uma associação, denominada “Associação de Karting da Madeira” e terá natureza desportiva, recreativa e cultural.
ARTIGO 2.º Esta associação tem duração ilimitada, regendo-se pelos seus estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
ARTIGO 3.º A Associação de Karting da Madeira, tem por objectivo, promover o desenvolvimento do Karting e propagar o gosto e o interesse por esta modalidade desportiva. Com vista à realização dos seus fins específicos, compete à Associação de Karting da Madeira:
1 - Manter uma pista de Karting, com instalações necessárias à divulgação do ensino da pilotagem de karts e à prática dos desportos com aquela modalidade relacionados.
2 - Promover e organizar provas de Karting.
3 - Promover o desenvolvimento do Ensino do Karting, mantendo sempre que possível uma Escola própria.
4 - Procurar manter uma organização de aluguer de karts.
5 - Promover conferências e divulgar por quaisquer meios de publicidade, os assuntos que interessem ao Karting.
6 - Organizar competições, fora das instalações da presente Associação, de forma a contribuir para o aumento e divulgação dos conhecimentos e interesse do público em geral, pelo Karting.
7 - Construir e manter instalações para guarda de karts.
8 - Solicitar auxílio de quaisquer entidades oficiais ou particulares e pugnar junto delas por tudo quanto possa prestigiar ou de qualquer forma, beneficiar a Associação ou o Karting em geral.
ARTIGO 4.º A Sede da Associação será no Funchal e seu domicílio junto das suas instalações desportivas.
ARTIGO 5.º O domicílio social pode ser alterado por deliberação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
Secção I
Dos Sócios
ARTIGO 6.º Adquirem a qualidade de associados da Associação de Karting da Madeira, pessoas singulares ou colectivas que, como tal, sejam admitidas nos termos dos artigos 8.º e seguintes.
ARTIGO 7.º São duas as categorias porque se agrupam os sócios:
COLECTIVAS E SINGULARES:
1 - São sócios colectivos:
a) Honorários – As pessoas colectivas ou sociedades que, por excepcionais serviços prestados ao Karting ou pelo seu merecimento, devam receber esta distinção;
b) Efectivos – Pessoas colectivas ou sociedades que sejam aceites como sócios.
2 - São sócios singulares:
a) Honorários – As pessoas singulares que, por excepcionais serviços prestados ao Karting ou pelo seu merecimento devam receber esta distinção;
b) Efectivos – Os maiores de dezoito anos que residam na Região Autónoma da Madeira;
c) Correspondentes – Os maiores de dezoito anos que não estejam nas condições da alínea anterior;
d) Juniores – Os menores de dezoito anos admitidos nos termos dos artigos 9.º e 11.º destes estatutos.
§ 1.º Os sócios correspondentes passam automaticamente a efectivos quando transfiram a sua residência permanente para esta Região Autónoma.
§ 2.º Os sócios juniores ao completarem dezoito anos de idade, ingressarão na categoria de sócios efectivos ou correspondentes, com dispensa de pagamento da jóia.
§ 3.º Os sócios que se ausentarem desta Região Autónoma por período não inferior a seis meses, poderão desde que o solicitem por escrito à Direcção ficar dispensados do pagamento de quotas durante o período de ausência.
Secção II
Da forma e condições de admissão
ARTIGO 8.º A proclamação de sócios honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
ARTIGO 9.º A admissão de sócios efectivos, correspondentes e juniores, é da competência da Direcção.
ARTIGO 10º Para a admissão de sócios efectivos, correspondentes e juniores, serão presentes à Direcção as propostas respectivas, assinadas pelos candidatos e por dois sócios no pleno gozo de todos os direitos sociais.
§ 1.º As propostas relativas a sócios juniores serão obrigatoriamente instruídas com uma declaração escrita da autorização, a passar pelo representante legal do menor, o qual ficará responsável pelos actos destes, assim como por quaisquer danos que ele venha a causar ou a sofrer.
§ 2.º Antes de deliberar sobre a admissão de um sócio, deverá a Direcção assegurar-se da sua idoneidade.
ARTIGO 11.º As propostas de admissão devem estar patentes na sede da Associação, com a fotografia do candidato, pelo espaço de quinze dias, a fim de que os sócios possam tomar conhecimento e prestar à Direcção as informações que entenderem por convenientes.
§ único. Dentro do mesmo prazo qualquer sócio poderá opor-se, por escrito e indicando os respectivos fundamentos à admissão de um candidato.
Antes de apreciar a proposta, a Direcção procederá às necessárias averiguações e respeitará o pedido de admissão se a oposição, que será sempre e confidencial, for julgada procedente.
ARTIGO 12.º Será considerado sócio júnior com dispensa de qualquer outra formalidade de admissão, o filho do sócio, menor de dezoito anos, quando o pedido seja feito por esse sócio, em carta dirigida à Direcção.
ARTIGO 13.º Os sócios pagarão a jóia estabelecida pela Assembleia Geral.
Secção III
Dos direitos e deveres dos sócios
ARTIGO 14.º São direitos dos sócios, a serem exercidos de harmonia com os regulamentos e de acordo com as determinações da Direcção:
1. Frequentar a sede da Associação e suas dependências, fazendo-se acompanhar de convidados;
2. Assistir aos campeonatos, provas de qualquer natureza que se realizem nas suas instalações;
3. Utilizar as instalações da Associação destinadas à prática do desporto motorizado;
4. Tomar parte nas provas e campeonatos organizados pela Associação;
5. Frequentar a Escola de Karting da Associação;
6. Abandonar a Associação quando o entenderem para o que bastará apresentar à Direcção o respectivo pedido de demissão formulado por escrito.
ARTIGO 15.º Além do que ficam consignados no artigo anterior, constituem ainda direitos dos sócios, com excepção dos juniores:
1. Tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral e nelas votar, não podendo, porém, ser votados se não tiverem atingido a maioridade;
2. Recorrer para a Assembleia Geral das resoluções da Direcção;
3. Propor sócios efectivos, correspondentes e juniores;
4. Apresentar à Direcção reclamações, propostas, sugestões e alvitres.
§ único. O recurso a que se refere o n.º 2 do presente artigo, será interposto por meio de petição escrita, devidamente fundamentada, a qual deverá ser apresentada na Secretaria da Associação dentro do prazo de dez dias a contar da data em que o sócio tenha tomado conhecimento da resolução recorrida. A petição será obrigatoriamente assinada:
a) Por dez por cento dos sócios efectivos com o mínimo de cinco, se a resolução recorrida for de carácter genérico ou se respeitar a assuntos de interesse geral para a Associação ou para os Associados;
b) Por cinco por cento dos sócios efectivos, com o mínimo de três, se a resolução recorrida ofender os direitos ou interesses particulares do recorrente e só dele;
c) Apenas pelo recorrente, nos casos em que a resolução tenha sido tomada em matéria disciplinar.
ARTIGO 16.º Só poderão exercer os direitos estabelecidos nos artigos anteriores, os sócios que se encontrem no pleno gozo dos direitos sociais.
§ único. Consideram-se na situação prevista no presente artigo, os sócios que, depois de serem admitidos, não estejam suspensos e tenham pago a última quota vencida.
ARTIGO 17.º São deveres gerais dos sócios:
1. Cumprir e fazer cumprir as disposições destes estatutos e dos regulamentos em vigor, respeitar as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;
2. Pagar pontualmente a quota fixada em Assembleia Geral;
3. Pagar pontualmente tudo o que seja devido à Associação em razão de serviços que por este lhes sejam prestados;
4. Aceitar e desempenhar os cargos ou comissões para que forem eleitos ou nomeados, salvo motivo justificado de escusa;
5. Prestar à Direcção a colaboração que lhes for pedida e, em qualquer caso, a que estiver ao seu alcance;
6. Defender os interesses da Associação e pugnar pelo seu prestígio;
7. Expor, sugerir e propor à Direcção as medidas que julgarem convenientes para o bem da Associação;
8. Fazer parte, quando nomeados pela Direcção, e salvo motivo de impossibilidade comprovada perante ela, de qualquer equipa representativa da Associação;
9. Possuir o respectivo cartão de identidade;
10. Participar à Direcção por escrito, a mudança de residência;
11. Abster-se rigorosamente de, na sede e suas dependências, participar em discussões de natureza política ou religiosa, bem como de quaisquer atitudes que possam contribuir para o desprestígio da Associação ou para perturbar a ordem e a harmonia entre os Associados.
§ 1.º Constituem motivos de escusa, para os efeitos dos números quatro e oito do presente artigo:
a) Idade superior a sessenta anos;
b) Qualquer incompatibilidade;
c) Impossibilidade comprovada;
d) Reeleição sucessiva para o mesmo cargo ou outro.
§ 2.º Os sócios honorários estão dispensados do pagamento da jóia e quotas.
Secção IV
Da readmissão de sócios
ARTIGO 18.º Podem ser readmitidos, os sócios que tenham sido:
a) Excluídos a seu pedido;
b) Demitidos nos termos da alínea b) do artigo 64.º, falta de pagamento de quotas ou de quaisquer dívidas à Associação;
c) Demitidos ao abrigo do que prescreve a alínea a) do artigo 64.º.
ARTIGO 19.º Os sócios referidos na alínea a) podem requerer o número possuído à data da saída, desde que satisfaçam todas as quotas relativas ao período de ausência, no valor da quota mensal no momento do pedido.
ARTIGO 20.º Os sócios referidos na alínea b) serão readmitidos se, no acto do reingresso, liquidarem a quantia em débito, calculada como base na quota mensal no momento do pedido, além da nova jóia.
ARTIGO 21.º Os sócios referidos na alínea c) poderão reingressar quando, depois de parecer favorável do conselho Consultivo, a isso se não apurarem dois terços de votos em Assembleia Geral convocada para o efeito.
CAPÍTULO III
Da gestão dos interesses sociais
ARTIGO 22.º Os órgãos de gestão dos interesses sociais são:
A Assembleia Geral;
A Direcção;
O Conselho Fiscal;
O Conselho Consultivo.
ARTIGO 23.º Os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, são eleitos pela Assembleia Geral, por um período de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.
Secção I
Da Assembleia Geral e respectiva Mesa
ARTIGO 24.º A Assembleia Geral da Associação de Karting da Madeira (A.K.M.) regularmente constituída, é o órgão soberano da Associação, representa a universalidade dos Associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, mesmo para os ausentes, incapazes ou dissidentes e para os restantes órgãos de Gestão Social, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
ARTIGO 25.ºA Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais, expressamente convocados pela Mesa, por aviso directo ou também por anúncios publicados em dois dos principais jornais da Região, pelo menos com oito dias de antecedência sobre a data marcada para a reunião.
§ 1.º Da convocação, seja qual for a forma porque tenha sido feita, deverá sempre constar a respectiva ordem de trabalhos, local e hora de reunião.
§ 2.º Os sócios com direito de voto que não possam comparecer à Assembleia Geral, poderão nela fazer-se representar por outro sócio, no pleno gozo dos seus direitos associativos, por meio de simples carta dirigida ao presidente da mesa.
§ 3.º Nenhum sócio poderá representar mais do que outro numa Assembleia Geral.
ARTIGO 26.º A Assembleia Geral funcionará em primeira convocação desde que estejam presentes, pelo menos, cinquenta por cento dos sócios, com direito de voto, podendo, em segunda convocação, funcionar com qualquer número, meia hora depois, desde que a maioria não seja constituída pelos membros da Direcção.
§ 1.º As deliberações da Assembleia Geral ficarão consignadas num Livro de Actas.
§ 2.º As actas da Assembleia Geral são aprovadas imediatamente a seguir à respectiva reunião, podendo, porém ser conferido um voto de confiança à respectiva mesa para tudo quanto diga respeito à sua preparação e redacção.
ARTIGO 27.º Antes de iniciada a Ordem de Trabalhos, poder-se-á tratar de quaisquer assuntos, não constantes da Ordem do Dia, por um período de tempo não superior a trinta minutos, sem tomar deliberações sobre eles.
ARTIGO 28.º Todas as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por simples maioria de votos de sócios presentes e representados, excepto nos casos expressamente previstos nestes estatutos.
ARTIGO 29.º Toda e qualquer proposta que importe alteração dos presentes estatutos deverá ser apresentada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, com um mínimo de quinze dias de antecedência, devendo constar da respectiva convocação a alteração proposta e o ponto ou pontos a serem alterados.
§ único. Para que as respectivas deliberações tomadas sejam válidas, é necessário que elas sejam aprovadas, pelo menos, por três quartos do número de sócios presentes ou representados, com direito de voto.
ARTIGO 30.º Toda e qualquer proposta que importe a dissolução da Associação de Karting da Madeira (A.K.M.) apenas pode ser apresentada pela Direcção, com prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, ouvido o Conselho Consultivo, ou por um número de sócios, pelo menos igual a um quarto dos sócios com direito de voto.
§ único. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
ARTIGO 31.º A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, em Janeiro, para discussão, alteração ou aprovação do Relatório, Balanço e Contas da Direcção, Parecer do Conselho Fiscal e ainda proceder à eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, quando for caso disso, e extraordinariamente sempre que:
a) Assim o decida o Presidente da Mesa ou quem, na forma legal ou estatutária, o substitua;
b) A Direcção ou o Conselho Fiscal assim o requeira ao Presidente da Mesa, indicando os pontos que devem constar da respectiva ordem de trabalhos;
c) Um mínimo de dez sócios, com direito a voto, requeira ao Presidente da Mesa a sua Convocação, indicando os fins e os motivos dela, sendo necessária a presença de dois terços dos sócios requerentes para o seu funcionamento.
ARTIGO 32.º A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
§ único. No caso de demissão ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa, deverá a primeira Assembleia Geral que se realize posteriormente à verificação da demissão ou impedimento, eleger o sócio ou sócios que desempenharão o cargo ou cargos até ao fim do mandato em curso.
ARTIGO 33.º Compete ao Presidente da Mesa:
1. Convocar a Assembleia Geral e assinar os respectivos avisos convocatórios;
2. Exercer a disciplina da reunião da Assembleia Geral;
3. Assinar, com os secretários, as respectivas actas, rubricando as folhas do livro correspondente, assinando os seus termos de abertura e de encerramento;
4. Empossar nos respectivos cargos os membros eleitos dos órgãos da Gestão Social;
5. Convocar reuniões conjuntas dos órgãos de Gestão Social;
6. Assistir às reuniões dos demais órgãos de Gestão Social, sempre que assim o deseje.
ARTIGO 34.º O Vice-Presidente da Mesa substitui o Presidente nos seus impedimentos, gozando dos mesmos direitos e ficando sujeito aos mesmos deveres.
ARTIGO 35.º Aos secretários compete lavrar e assinar com o Presidente as Actas da Assembleia Geral e promover o respectivo expediente.
ARTIGO 36.º Quando se verifique o impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente da Mesa para presidirem a uma Assembleia Geral, competirá ao sócio mais antigo presente que não faça parte da Direcção ou do Conselho Fiscal, presidir aos trabalhos.
ARTIGO 37.º No caso de impedimento de qualquer secretário, o Presidente, ou quem o substitua, nomeará um secretário da Mesa, de entre os sócios presentes que não faça parte da Direcção ou do Conselho Fiscal.
ARTIGO 38.º É da exclusiva competência da Assembleia Geral a fixação ou alteração das quotas e jóias a serem pagas pelos sócios, não se considerando tal fixação ou alteração como modificação dos presentes estatutos.
ARTIGO 39.º A eleição dos membros dos órgãos de Gestão Social far-se-á por escrutínio secreto.
Secção II
Da Direcção
ARTIGO 40.º A Associação é administrada por uma Direcção formada por um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários e um Tesoureiro.
§ 1.º O Presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, e na falta deste, pelo Director mais velho. Abrindo-se vaga no lugar da Presidência, convocar-se-á, no prazo máximo de trinta dias, uma Assembleia Geral para eleição de um novo Presidente até o termo do mandato da Direcção.
§ 2.º A vaga de qualquer outro membro da Direcção será preenchida pela mesma, chamando sócio ou sócios para o desempenho das respectivas funções até à reunião da primeira Assembleia Geral, que procederá a eleições, válidas até o termo do mandato da Direcção em exercício.
ARTIGO 41.º A Associação é representada activa e passivamente, em Juízo ou fora dele, pela Direcção a quem são conferidos os mais latos poderes de gerência e a quem compete a prática de todos os actos não contrários à deliberação da Assembleia Geral, proibidos por lei ou pelos presentes estatutos e, nomeadamente: a) Promover os actos da vida associativa;
b) Executar e fazer acatar a lei e os presentes estatutos;
c) Representar oficialmente a Associação, velando pelo seu bom nome e prestígio;
d) Elaborar o Regulamento Geral Interno;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
f) Apresentar anualmente o Relatório e Contas da sua gerência;
g) Elaborar e afixar na sede, semestralmente, o balancete discriminativo das receitas e despesas;
h) Contrair empréstimos, desde que tenham o parecer favorável do Conselho Fiscal;
i) Constituir ónus sobre os bens sociais, sempre que obtenha deliberação §favorável da Assembleia Geral, convocada para tal efeito, por uma percentagem de votos igual à necessária para a alteração dos estatutos.
ARTIGO 42.º Para obrigar a Associação são sempre necessárias duas assinaturas, sendo uma delas a do Presidente ou de quem o substitua.
§ único. Para obrigar a Associação em assuntos financeiros será necessário, além da assinatura do Presidente, a assinatura do Tesoureiro.
ARTIGO 43.º A Direcção reunirá ordinariamente na primeira quinzena de cada mês extraordinariamente, sempre que o Presidente a convoque.
§ 1.º O Presidente convocará, também, reuniões extraordinárias da Direcção sempre que dois Directores o solicitem e no prazo indicado no pedido de convocação.
§ 2.º Nas reuniões, cada Director possui voto deliberativo e, em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
Secção III
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 44.º O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, dois vogais, um primeiro suplente e um segundo suplente.
ARTIGO 45.º São atribuições do Conselho Fiscal, além das que lhe marca a lei, as que estes estatutos lhe determinam.
Nomeadamente compete-lhe:
a) Examinar a escrituração social, sempre que a entenda conveniente;
b) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária ou da Direcção, quando julgue necessário, indicando o requerimento os motivos da reunião;
c) Fiscalizar a Administração Geral da Associação e a Gerência dos diversos departamentos, verificando frequentemente o estado da Caixa e a existência de valores de qualquer espécie, pertencentes à Associação ou confiados à sua guarda;
d) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam propostos pela Assembleia Geral;
e) Visar os balancetes semestrais e dar parecer escrito e fundamentado sobre as contas da Direcção e sobre o relatório anual por ela elaborado, no prazo de oito dias a contar da data em que lhe sejam apresentados os respectivos elementos;
f) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estatutárias das deliberações da Assembleia Geral;
g) Verificar as operações relativas aos fundos de reserva, elaboração de contratos de empréstimos e suas amortizações e à dissolução e liquidação da Associação dando o seu parecer por escrito.
ARTIGO 46.º O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente:
a) Sempre que seja convocada pelo seu Presidente;
b) Por determinação da Assembleia Geral;
c) A pedido da Direcção, necessitando o mesmo de ser por escrito e fundamentado.
§ 1.º Nas reuniões cada membro tem voto deliberativo e, em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade. § 2.º Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
Secção IV
Do Conselho Consultivo
ARTIGO 47.º Junto da Direcção funcionará um Conselho Consultivo constituído por todos os anteriores Presidentes e Vice-Presidentes da Direcção da Associação de Karting da Madeira (A.K.M.) e ainda por mais cinco membros eleitos pela Assembleia Geral de entre os sócios fundadores ou com mais dez anos de afectividade, no pleno gozo dos seus direitos, e que não tenham sofrido ainda quaisquer sanções.
§ único. Assumirá a Presidência deste Conselho, o sócio mais antigo.
CAPÍTULO IV
Do fundo social, das receitas e das despesas
ARTIGO 48.º O Fundo Social é constituído pelos seus móveis e imóveis que a Associação possua ou venha a possuir.
ARTIGO 49.º Os rendimentos da Associação são divididos em receitas ordinárias e extraordinárias.
ARTIGO 50.º São receitas ordinárias o produto das quotas, jóias e emblemas.
ARTIGO 51.º São receitas extraordinárias os rendimentos não especificados no artigo anterior.
ARTIGO 52.º As despesas ordinárias são constituídas pelos encargos fixos, regulares e directamente previsíveis.
ARTIGO 53.º São extraordinárias as despesas não comprendidas no artigo anterior.
CAPÍTULO V
Da acção disciplinar
Secção I
Das recompensas
ARTIGO 54.º Os sócios são recompensados pela seguinte forma, em razão dos serviços por eles prestados à Associação de Karting da Madeira (A.K.M.):
a) Louvor simples;
b) Louvor público;
c) Passagem a sócio honorário.
§ único. As recompensas mencionadas nas alíneas a) e b) são da competência da Direcção, a referida na alínea c) é da competência da Assembleia Geral mediante proposta da Direcção.
Secção II
Das punições
ARTIGO 55.º O sócio que tenha conhecimento de qualquer infracção aos presentes estatutos praticada por outro sócio, independentemente das funções que o mesmo desempenhe na Associação ou da posição que ocupa, deve, em prazo inferior a quarenta e oito horas, participar o facto por escrito à Direcção, procurando, sempre que possível, informar a sua participação com duas testemunhas maiores, de preferência sócios também.
ARTIGO 56.º Qualquer violação às disposições estatutárias e regulamentares, depois de devidamente comprovada, dá lugar a acção disciplinar.
ARTIGO 57.º A acção disciplinar deverá tomar a forma de inquérito escrito, onde obrigatoriamente será ouvido o infractor e de que deverá constar:
- Os factores atenuantes da infracção;
- Os factores agravantes da infracção;
- As declarações do presumível infractor;
- As declarações de todas as testemunhas;
- As conclusões do inquérito.
ARTIGO 58.º São factores atenuantes das infracções cometidas:
1. Os bons serviços prestados à Associação de Karting da Madeira (A.K.M.) e ao Karting.
2. A multa ou pouca idade do infractor.
ARTIGO 59.º São factores agravantes das infracções cometidas:
1. Os antecedentes disciplinares do infractor na Associação.
2. O facto de pertencer aos Corpos Gerentes.
ARTIGO 60.º É das atribuições e competência da Direcção proceder ao inquérito referido no artigo 57.º, devendo o mesmo ser concluído em prazo inferior a um mês, a partir da data em que houver conhecimento oficial da participação.
§ 1.º Durante o inquérito, deverá usar-se da maior discrição, ponderação, bom senso e isenção.
§ 2.º Só depois de terminado o inquérito é licito aos Corpos Gerentes usarem ou não da sua competência disciplinar.
ARTIGO 61.º As penas aplicáveis aos sócios são:
a) Repreensão registada;
b) Suspensão;
c) Demissão.
§ 1.º A Direcção tem competência para aplicar as penas das alíneas a) e b), desde que a alínea b) seja por prazo inferior a um ano.
§ 2.º A Assembleia Geral tem competência para aplicar qualquer das penas enumeradas no Corpo deste artigo.
ARTIGO 62.º A pena de repreensão registada será aplicada nos casos de infracção simples, verificando a Direcção existirem circunstâncias atenuantes que, pelo seu número valor, assumam particular relevo e mostrem desaconselhável a suspensão do sócio.
ARTIGO 63.º A pena de suspensão terá lugar nos demais casos de infracção, com excepção dos previstos no artigo 64.º. Esta pena consiste em não poder o associado suspenso exercer quaisquer direitos sociais durante o tempo de suspensão, sem prejuízo de continuar obrigado a cumprir os seus deveres, nomeadamente, o pagamento da quota.
ARTIGO 64.º A pena de demissão será aplicada:
a) Aos sócios que, pelo seu comportamento e pela gravidade das suas atitudes, comprometam a ordem, a disciplina, o crédito ou o prestígio da Associação de Karting da Madeira (A.K.M.).
b) Aos sócios que caiam em mora quanto ao pagamento das quotas e de quaisquer dívidas à Associação.
ARTIGO 65.º A Assembleia Geral ou a Direcção, conforme o caso, são competentes para exercer acção disciplinar sobre qualquer membro dos Corpos Directivos, não podendo, nesse caso, o presumível infractor participar da reunião em que for tomada a decisão respectiva.
ARTIGO 66.º As penas só começarão a executar-se e produzirão efeitos a partir da data em que sejam comunicadas aos interessados e, sendo caso disso, o respectivo aviso afixado na sede social.
ARTIGO 67.º Das resoluções da Direcção, que apliquem alguma pena de repreensão registada ou suspensão, cabe recurso para a Assembleia Geral, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º.
ARTIGO 68.º A falta de audição do sócio presumível infractor constituí nulidade insuprível, tornando nula a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a pena aplicada, sem prejuízo de poder ser aproveitada a parte útil do processo respectivo.
CAPÍTULO VI
Da atribuição de números de sócios
ARTIGO 69.º A Direcção deverá, em todos os anos terminados em zero e cinco, proceder ao reajustamento dos números dos sócios em função das respectivas antiguidades.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 70.º O ano social corresponde ao ano civil.
ARTIGO 71.º A dissolução da Associação terá lugar nos casos previstos na lei ou quando for deliberado, em Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada nos termos estatutários para o efeito, a qual fixará as condições e forma de liquidação.
ARTIGO 72.º Os presentes estatutos entrarão em vigor a partir de hoje.
Funchal, 12 de Abril de 1994